segunda-feira, dezembro 07, 2009

Impedimento matrimonial

Impedimento matrimonial

Alguns requisitos, são tratados como elementos essenciais para que o casamento seja válido e, assim, produza dos seus efeitos. Alguns desses requisitos estão expressos no Código Civil, como elementos de ordem jurídica como também de natureza ética. Assim a lei apresenta um rol taxativo para proibir o casamento, com a finalidade de manter a ordem pública. Vale-se ressaltar, que o rol não aceita exceções e que a sua inobservância resulta em nulidade do ato.
Para Carlos Roberto Gonçalves, “os impedimentos são, portanto, circunstâncias ou situações de fato ou de direito, expressamente especificadas na lei, que vedam a realização do casamento”.
O Código Civil de 2002 inovou ao disciplinar sobre os impedimentos matrimoniais, reduzindo-os a sete, visando evitar as uniões que pudessem ameaçar a ordem publica. No Código Civil de 1916, eram apresentados dezesseis impedimentos, porém, a não observância dos quesitos poderiam gerar a nulidade, a anulabilidade ou apenas a irregularidade do casamento, no qual era imposto uma sanção aos noivos.
A redução para sete os impedimentos ocorreu pois o Código de 2002 apresenta apenas os impedimentos que gerariam a nulidade absoluta. Aos demais impedimentos do Código de 1916 foram tratados em outros capítulos do Código de 2002.
Os impedimentos (elencados no art. 1521, inciso I ao VII) se dividem em três categorias:
•Impedimentos resultantes do parentesco (que se subdividem em impedimentos de consangüinidade, impedimento de afinidade e impedimentos de adoção);
•Impedimentos resultantes de casamento anterior;
•Impedimentos decorrentes de crime.

IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO PARENTESCO
CONSANGUINIDADE: O art. 1521, inciso I, proíbe o casamento de todos os ascendentes e descendentes em linha reta, sendo esta linha infinita. Desta forma, visa-se proteger a raça humana, uma vez que das relações sexuais entre parentes pode resultar em filhos defeituosos. Vale-se ressaltar aqui, que o impedimento se estende aos irmãos por parte de pai ou somente por parte de mãe.
Cabe aqui relatar, que os primos podem casar sem impedimentos, por tratar de parentes na linha colateral de quarto grau. Já o casamento entre tios e sobrinhos pode ser possível ou não se provado que os filhos oriundos dessa união não sofrem de vida.

AFINIDADE: Prescreve o art. 1521, em seu inciso II, o impedimento para os parentes afins em linha reta. Desta forma, não podem casar, por exemplo, o marido com os parentes da mulher, sendo assim não pode se casar com a enteada ou com a sogra.
O artigo é expresso e defini a proibição sobre os parentes por afinidade em linha reta, não apresentando a proibição para os parentes por afinidade na linha colateral, portanto, válido e o casamento, por exemplo entre o marido e a cunhada.
ADOÇÃO: Em seu inciso III, e V do art. 1521, disciplina sobre as relações provenientes da adoção.É impossível, por exemplo,l o casamento entre o pai adotivo com a viúva do filho adotivo.
Vale-se ressaltar, que o filho adotivo, é igual ao filho de sangue, uma vez que é proibido diferenças entre esses. Assim as mesma regras para o filho normal vale para o adotivo, o que resulta para alguns doutrinários, na desnecessidade destes incisos.

IMPEDIMENTO RESULTANTE DE CASAMENTO ANTERIOR
Neste país é adotado o sistema da monogamia, ou seja, não é aceito a poligamia, portanto é impedido de casar, de acordo com o inciso VI, do art. 1521, as pessoas que são casadas.
É admitido um novo casamento para aquele que dissolveu o casamento anterior, seja pelo morte do conjugue, invalidade do casamento anterior, divorcio ou morte presumida dos ausentes.

IMPEDIMENTO DECORRENTE DE CRIME
O inciso VII, do art. 1521, prescreve que não podem casar o conjugue sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Esse impedimento e de ordem moral e é necessário que tenha ocorrido a condenação. Caso haja a absolvição o impedimento não esta caracterizado.
De acordo com Clóvis Beviláqua, “o homicídio ou tentativa contra a pessoa de um dos cônjuges deve criar uma invencível incompatibilidade entre o outro cônjuge e o criminoso, que lhe destruiu o lar e afeições, que deveriam ser muito caras. Se esta repugnância não surge espontânea, é de se supor conivência no crime. Poderá ser ausência de sentimentos de piedade para com o morto, ou de estima para consigo mesmo, mas em grau tão subido que, se a cumplicidade não existiu, houve a aprovação do crime, igualmente imoral. E, nesta hipótese, a lei não ferirá um inocente, quer haja co-delinqüência, quer simples aprovação do ato criminoso.

Bibliografia
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VI, Editora Saraiva, 6ª edição;
Vade Mecum, Editora Saraiva, 8ª edição.
Rodrigues, Silvio. Direito Civil – Família, volume 6, Editora Saraiva, 27ª edição.

Talita Luna Garavazzo – aluna 7ª etapa, curso de Direito - UNAERP

domingo, dezembro 06, 2009

UNIÃO ESTÁVEL – CIVILIZAÇÃO MODERNA


Ana Caroline Crispim Tavares – código: 753608 – sala 14B – 7ª etapa.



UNIÃO ESTÁVEL – CIVILIZAÇÃO MODERNA






                        Desde os mais remotos tempos, o homem e a mulher vivem juntos e muitas vezes sem serem casados, antigamente denominava-se concubinato, e essa relação obscura não era bem vista pela sociedade, uma vez que associava-se ao adultério. Com o passar do tempo e através de pesquisas descobriu-se que na verdade homens e mulheres não oficializavam sua união devido a problemas alheios a sua vontade e isto está muito ligado a condição financeira e até mesmo a formação educacional.
                        Trata-se nos dias de hoje essa relação como a união estável que é a convivência, sem adultério, de grande tempo e pública, de um homem e uma mulher sem vínculo matrimonial, convivendo como se fossem casados, na mesma casa ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Essa modalidade de entidade familiar está devidamente entabulada em nossa Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 3º, bem como na Lei especifica nº 9.278/96.
                        Não se menciona o prazo mínimo de duração de convivência para    que se caracterize a condição de união estável, não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos. Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada União Estável porque somente se verifica União Estável, quando houver o objetivo de constituir uma família.
                        A legislação brasileira ao admitir a união estável, visou a qualidade da relação familiar e não os critérios pré-estabelecidos como o prazo de convivência do casal e a existência de filhos. Assim, o principal critério é a intenção do casal de constituir uma família.
                        Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial. Tendo sido estabelecido no código civil que os bens adquiridos por ambos durante o período de convivência deve ser igualmente regido como a comunhão parcial de bens e, remeteu as soluções dos conflitos para as Varas da Família, bem como assegurou, o segredo de justiça. Da mesma forma, equiparou o casal ao status de parentes, garantindo-lhes o direito à assistência alimentar, desde que um deles venha a necessitar.
                        A dissolução da união estável se dá com:
a) morte de um dos companheiros,
b) pelo casamento,
c) pela vontade das partes e,
d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável, como por exemplo a deslealdade.
                        De qualquer maneira a união estável traz direitos e deveres aos companheiros, igualmente como se fossem casados com o regime de comunhão parcial de bens. Dentre os deveres têm-se o dever de alimentos por expressa determinação legal, na medida em que o art. 1.724 do Código Civil estabelece dentre outros, o dever de mutua assistência, além de sustento e educação dos filhos, concomitantemente com o disposto no art. 2°, II e III, da Lei 9.278/96.
                        Por fim, cabe ressaltar que o legislador brasileiro reconheceu a união estável como entidade familiar, garantindo-lhe deveres e direitos para preservar a família e consequentemente os filhos que dela provirem.